PRINCÍPIO
DA SIMETRIA
Muito
embora o princípio da simetria, também conhecido por principio do paralelismo,
não diga respeito propriamente ao poder constituinte, guarda com este inequívoca
relação, notadamente no que respeita ao poder constituinte derivado decorrente,
ou seja, aquele que confere aos diversos entes de um Estado do tipo Federal a
competência para editarem suas Constituições ou Leis Orgânicas.
Principio
da simetria é aquele que exige que os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios adotem, tanto quanto for possível, em suas respectivas Constituições
e Leis Orgânicas, os princípios fundamentais e as regras de organização do
Estado (notadamente relativas a sua estrutura, forma de aquisição e exercício
do poder, estabelecimento de seus órgãos e limites de atuação) existentes na
Constituição Federal.
Conforme
lição de Ricardo Cunha Chimenti, Fernando Capez, Márcio F. Elias Rosa e Marisa
F. Santos (2007, p. 21), “pelo principio da simetria, as regras previstas nas
leis orgânicas municipais não podem desatender ao comando previsto na
Constituição Estadual para hipótese similar, bem como a Constituição Estadual
deve seguir os comandos da Constituição Federal”.
É
neste diapasão, por exemplo, que as Constituições dos Estados e as Leis
Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios deverão respeitar o principio da
separação de poderes, expressamente consagrado no artigo 2º, da Constituição de
1988.
Como
consequência disso, naquilo que for possível, os diversos entes da Federação
deverão adotar regras semelhantes – simétricas – às existentes na Lei Maior,
relativas ao poder de iniciativa de leis no processo legislativo. É por esta
razão que a iniciativa de leis, no âmbito estadual e municipal, para aumentos
dos servidores públicos, deverá ser de competência do chefe do Poder Executivo,
de maneira semelhante àquela fixada na Constituição Federal (artigo 61, § 1º,
II, a).
Os
Estados e os Municípios, por outro lado, não poderão observar as regras fixadas
pala Constituição Federal, em seu artigo 65 e parágrafo único, relativas á
competência revisional dos projetos de lei ordinária, justamente porque, nesta
hipótese, referida simetria não se mostra possível. Com efeito, os Legislativos
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são unicamerais (compostos
por uma única casa), ao contrário do Federal, que é bicameral (formado pela
Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal).
- RECEPÇÃO, REPRISTINAÇÃO E
DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO -
Após
estudarmos o poder que cria outros poderes, que estabelece a nova ordem
estatal, cabe-nos realizar uma breve análise da vigência das normas
infraconstitucionais (e até mesmo constitucionais) editadas ainda sob amparo da
Constituição anterior, após a edição do novo texto constitucional. Neste
diapasão, estudaremos, nesta última seção, os fenômenos da recepção, da
repristinação, e também da desconstitucionalização.
Com
a edição da nova Constituição, salvo ressalvas constantes expressamente do novo
texto constitucional, geralmente se dá a integral e automática revogação da
Constituição anterior. Mas e as leis infraconstitucionais até então vigentes?
Também são todas automaticamente revogadas? A resposta, neste caso, é negativa,
por força do fenômeno denominado recepção.
Com
efeito, para que não haja um hiato legislativo, uma completa ausência
momentânea de legislação, fato que importaria em nefasta insegurança jurídica,
dá-se a chamada RECEPÇÃO de algumas normas
infraconstitucionais. Com este fenômeno, todas as normas que forem
materialmente compatíveis com a nova Constituição serão recepcionadas,
recebidas pela nova ordem constitucional. Já as normas infraconstitucionais que
não forem compatíveis, estas serão automaticamente revogadas.
Nesta
última hipótese não há que se falar em inconstitucionalidade da lei ou ato
normativo incompatível com o novo texto constitucional. Há, isto sim, a sua
não-recepção, uma vez que a mesma foi automaticamente revogada, com a vigência
da nova Constituição. Nosso sistema constitucional não ampara, portanto, a
chamada inconstitucionalidade superveniente de norma infraconstitucional.
Encerramos
esta breve análise do instituto da recepção informando que, em alguns casos, a
norma infraconstitucional materialmente compatível com a nova ordem constitucional
passa a ostentar natureza diversa daquela que lhe foi conferida, à época de sua
edição. Exemplo desse fenômeno, nós o temos no Código Tributário Nacional, o
qual, em seu nascedouro, tratava-se de simples lei ordinária, e que, por força
do artigo 146, da Constituição de 1988, foi recepcionado como lei complementar
(estas exigem maioria qualificada para aprovação).
Feitos
esses breves comentários sobre o instituto da recepção, passemos a tratar da
chamada REPRISTINAÇÃO. Na seara constitucional, este
fenômeno diz respeito à restauração da vigência de norma infraconstitucional,
revogada pela Constituição anterior, por ser referida norma materialmente
compatível com o novo texto constitucional editado.
Muito
embora não haja qualquer norma expressa, constante da Constituição, que trata
do assunto, a doutrina e a jurisprudência pátrias são pacíficas em afirmar não
ser possível a repristinação de normas infraconstitucionais, revogadas pela Lei
Magna anterior, mas que sejam materialmente compatíveis com a nova
Constituição. Este entendimento, aliás, já está consolidado há muito tempo.
Encerramos
esta seção falando sobre a DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO. Referido fenômeno, que também
só tem interesse teórico, doutrinário, uma vez que sem amparo no ordenamento
constitucional vigente, pode ser definido como a recepção, pela nova
Constituição, de norma inserida no texto constitucional anterior, como se esta
fosse uma norma infraconstitucional.
Trata-se,
em síntese, da perda de hierarquia de uma norma que, inicialmente vigente como
norma constitucional, passa a ostentar a natureza de norma infraconstitucional,
em razão de seu conteúdo ser compatível com os princípios e as regras fixados
pela nova Constituição.
APLICABILIDADE
DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
José
Afonso da Silva (2007, p. 13), em seu conhecido trabalho sobre a aplicabilidade
das normas constitucionais, esclarece que a aplicabilidade “significa qualidade
do que é aplicável”, e que, no sentido jurídico, “diz-se da norma que tem
possibilidade de ser aplicada, isto é, da norma que tem capacidade de produzir
efeitos jurídicos. Podemos notar, nesta definição, que a aplicabilidade
refere-se à aptidão, à potencialidade da norma constitucional de produzir os
efeitos jurídicos nela previstos.
A
aplicabilidade das normas constitucionais, portanto, diz respeito à aptidão das
normas de uma Constituição de produzirem, imediatamente ou não, os efeitos jurídicos
pretendidos pelo constituinte, e nelas expressamente fixados. Com efeito,
algumas normas constitucionais não dependem da edição de qualquer outro diploma
normativo para produzirem imediatamente os efeitos jurídicos por elas preconizados.
Outras, contudo, têm aplicação diferida, necessitando de complementação
legislativa para produzirem todos seus efeitos.
Essa
distinção é facilmente verificável, por exemplo, quando comparamos algumas
normas inseridas na própria Constituição brasileira de 1988. Com efeito, no
caso especifico das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais,
estas produzem os efeitos jurídicos por elas preconizados imediatamente,
independentemente da necessidade da edição de normas infraconstitucionais,
como, aliás, determina expressamente o artigo 5º, § 1º, da Constituição.
Outro
exemplo de norma daquela espécie, nós o temos na regra fixada pelo artigo 2º,
da Constituição Federal vigente, que consagra a denominada “tripartição de
poderes”, ao determinar que “são Poderes da União, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Esta norma constitucional,
não resta dúvida, independe da edição de qualquer diploma infraconstitucional,
para ser imediatamente aplicada.
Outras
normas constitucionais inseridas na vigente Constituição Federal, entretanto,
não são dotadas daquela mesma aplicabilidade. É o caso, por exemplo, da norma fixada
pelo artigo 37, inciso I, da Carta Magna, que prevê a possibilidade do acesso a
cargos, empregos e funções públicas, por estrangeiros, na forma da lei. No
tocante a esta norma constitucional, fez-se necessária a edição de uma norma
infraconstitucional para que a mesma pudesse produzir os regulares efeitos
jurídicos ali previstos.
Essa
diferença entre as normas constitucionais, algumas aptas a produzirem
imediatamente os efeitos jurídicos pretendidos pelo constituinte, sem necessidade
da edição de qualquer norma infraconstitucional que as complemente, outras não
apresentando tal característica, permitiu à doutrina classifica-las em relação
à sua aplicabilidade.
É
exatamente sobre as diferentes formas de classificar as normas constitucionais,
quanto à aplicabilidade, que nos deteremos em seguida. Trataremos ,
nas próximas seções, da classificação da doutrina clássica, bem como da famosa
classificação elaborada por José Afonso da Silva, além daquela outra concebida
por Maria Helena Diniz, também de grande aceitação doutrinária, e que também
costuma ser cobrada nas provas.
- EFICÁCIA
JURÍDICA x EFICÁCIA SOCIAL -
Antes,
contudo, de prosseguirmos no estudo da aplicação das normas constitucionais, trazendo
as diferentes classificações pelas quais referidas normas podem ser classificadas
no tocante a este tema, consideramos oportuno realizar uma breve distinção
entre eficácia jurídica e eficácia social das normas constitucionais.
A
eficácia
jurídica
da norma constitucional, nós já o vimos, diz respeito à sua aptidão, à sua
capacidade de produzir os efeitos jurídicos nela previstos. No tocante a este
tema, é importante que se esclareça, não se questiona se a norma efetivamente
produz os efeitos nela preconizados, se está sendo concretamente aplicada pela
sociedade. Cuida a eficácia jurídica tão-somente da potencialidade da norma de
produzir os efeitos desejados pelo legislador constituinte.
Já
a eficácia
social,
também denominada efetividade, esta sim tem por objeto saber se a norma
constitucional efetivamente está produzindo os resultados pretendidos por ela.
Diz respeito, portanto, à aplicação concreta – efetiva – da norma pelo corpo
social. Na lição de Luiz Alberto David de Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior
(2007, p. 18), por exemplo, a efetividade “designa o fenômeno da concreta
observância da norma no meio social que pretende regular”.
Portanto,
em conclusão, a eficácia jurídica diz respeito à capacidade à aptidão, à
potencialidade da norma constitucional produzir, desde logo, os efeitos jurídicos
por ela preconizados. A eficácia social, por sua vez, guarda relação com
efetiva aplicação da norma pela sociedade. Valendo-nos de uma expressão popular
costumeiramente utilizada, podemos dizer que campo da efetividade (eficácia
social) procura indagar se a norma constitucional “pegou”.
- CLASSIFICAÇÃO
DA DOUTRINA CLÁSSICA -
A
doutrina clássica, oriunda dos constitucionalistas norte-americanos, ensinada por
Rui Barbosa, e que, entre os doutrinadores contemporâneos, continua sendo lecionada
e defendida, por exemplo, por Manoel Gonçalves Ferreira Filho (2006, p.
387/388), distingue as normas constitucionais, quanto à aplicabilidade, em
normas auto-executáveis
(também denominadas auto-aplicáveis ou self-executing)
e normas não auto-executáveis (igualmente conhecidas por
não-aplicáveis, ou not self-executing).
A
normas constitucionais auto-executáveis, a própria denominação
já o indica, são aquelas que podem ser aplicadas imediatamente, não
necessitando de qualquer complementação, ou seja, da edição de outro diploma
normativo, infraconstitucional, para que produzam os efeitos por elas
pretendidos. São normas, portanto, dotadas de aplicabilidade imediata.
Exemplo
de norma constitucional deste jaez (categoria), existente na Constituição de
1988, nós o temos no artigo 37, caput,
que impõe à Administração Pública Direta e Indireta (autarquia, fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista) da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios a observância os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Normas
constitucionais não auto-executáveis, ao contrário, são aquelas
que não podem ser aplicadas de pronto, necessitando de complementação, por meio
da edição de norma infraconstitucional, para que possam produzir os efeitos
jurídicos por elas preconizados. Esta espécie de norma, portanto, exige que a
lei complemente o que não está completamente definido.
Exemplos
de normas desta espécie são as chamadas normas programáticas, ou seja, as que
fixam as denominadas políticas públicas, que prevêem a implementação de
programas estatais destinados à concretização dos fins sociais do Estado,
definidos pelo constituinte. Na Constituição vigente, estão predominantemente
inseridas no Título VIII, da Ordem Social, podendo ser citada, a título de
exemplo aquela que disciplina o direito à educação (artigo 205).
- CLASSIFICAÇÃO DE JOSÉ AFONSO DA SILVA -
No
Brasil, a mais difundida classificação das normas constitucionais, no tocante à
sua aplicabilidade, é de autoria de José Afonso da Silva. Tamanha, aliás, a sua
aceitação, que vários autores chegam mesmo a adotá-la expressamente em suas
obras. A jurisprudência também a vem adotando, inclusive o Supremo Tribunal
Federal. Referida classificação divide as normas constitucionais em normas de eficácia
plena, de eficácia contida e de eficácia limitada ou reduzida.
Normas
de eficácia
plena,
nas palavras do autor desta conhecida classificação, são aquelas que “desde a
entrada em vigor da Constituição, produzem todos os seus efeitos essenciais (ou
tem a possibilidade de produzi-los), todos os objetivos visados pelo legislador
constituinte, porque este criou, desde logo, uma normatividade para isso
suficiente, incidindo direta e imediatamente a matéria que lhes constitui objeto”.
José
Afonso da Silva afirma que a norma de eficácia plena tem aplicabilidade direta,
imediata e integral. Menciona, ademais, que estas normas situam-se predominantemente
entre os elementos orgânicos da Constituição, que não necessitam de providência
ulterior para sua aplicação, e que criam situações subjetivas de vantagem ou de
vínculo, sendo desde logo exigíveis. Cita, por exemplo, como norma desta
espécie, o artigo 44, da Constituição de 1988.
Normas
constitucionais de eficácia contida, por sua vez, ainda na
definição de seu idealizador, “são aquelas em que o legislador constituinte
regulou suficientemente os interesses relativos à determinada matéria, mas
deixou margem à atuação restrita por parte da competência discricionária do
Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos dos conceitos
gerais nelas enunciados”.
As
normas de eficácia contida, portanto, são aquelas que podem ser aplicadas
imediatamente, que estão aptas a produzirem imediatamente os efeitos por ela
preconizados, não necessitando de qualquer complementação para tal desiderato
(aspiração), mas que podem, no futuro, ter referidos efeitos restringidos
(contidos), por atuação do Poder Público (sobretudo do legislador, mas também
do administrador), nas hipóteses permitidas pelo ordenamento jurídico.
A
concretização da restrição (contenção) á plena eficácia da norma constitucional,
na maioria dos casos, dá-se por meio da edição de lei (de norma
infraconstitucional), expressamente autorizada pela Constituição. Um exemplo
costumeiramente citado é o da norma do artigo 5º, inciso XIII, da Lei
Maior, que reconhece o direito ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício
ou profissão, “atendidas as qualificações que a lei estabelecer”.
Passemos,
por fim, à análise das chamadas normas constitucionais de eficácia
limitada ou reduzida. Segundo o criador desta classificação,
referidas normas “são todas as que não produzem, com a simples entrada em
vigor, todos os seus efeitos essenciais, porque o legislador constituinte, por
qualquer motivo, não estabeleceu sobre a matéria, uma normatividade para isso
bastante, deixando essa tarefa ao legislador ordinário ou a outro órgão” (2007,
p. 82).
As
normas de eficácia limitada, portanto, são as que possuem aplicabilidade diferida,
mediata, que não estão prontas para serem aplicadas imediatamente, necessitando
de complementação, através da edição de lei (de norma infraconstitucional),
para que possam produzir os efeitos jurídicos por elas previstos. Referido
conceito, não há dúvidas, coincide com o das normas não auto-aplicáveis, da
doutrina clássica.
Ainda
conforme seu idealizador, as normas constitucionais de eficácia limitada ou
reduzida podem ser divididas em 2 (duas) categorias distintas: normas
constitucionais de princípio institutivo e normas
constitucionais de princípio programático. As primeiras, ele as define
com as que “contêm esquemas gerais, um como que início de estruturação de
instituições, órgãos ou entidades, pelo que também poderiam chamar-se normas de
princípio orgânico ou organizativo” (2007, p. 123).
Exemplo
de norma desta espécie, nós o temos no artigo 113, da Constituição de
1988, que determina que “a lei disporá sobre a Constituição, investidura,
jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da
Justiça do Trabalho”.
Normas
de princípio programático, também na lição do idealizador desta
classificação, “são normas constitucionais através das quais o constituinte, em
vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a
traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos (legislativos,
executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas
atividades, visando á realização dos fins sociais do Estado” (2007, p. 138).
-
CLASSIFICAÇÃO DE MARIA HELENA DINIZ -
Outra
difundida classificação das normas constitucionais, no tocante à eficácia e á
aplicabilidade das mesmas, foi elaborada por Maria Helena Diniz. Para esta
insigne doutrinadora, as normas constitucionais podem ser divididas, em relação
a este tema, em 4 (quatro) categorias distintas: normas supereficazes ou com
eficácia absoluta; normas com eficácia plena; normas com eficácia relativa
restringível; e por fim normas com
eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa.
As
normas constitucionais supereficazes ou com eficácia absoluta são aquelas
imutáveis, que não podem sofrer qualquer alteração, por meio da edição de
emendas constitucionais. Como consequência disso, são dotadas de inequívoco
efeito paralisante sobre toda a legislação infraconstitucional, que não poderá
contrariar, explícita ou implicitamente, os termos cogentes fixados por aquela
espécie de norma constitucional.
Quando
nos referimos às normas constitucionais com eficácia absoluta, portanto,
estamos tratando das denominadas cláusulas pétreas, ou seja, das normas
constitucionais que não podem ser objeto de emenda constitucional, conforme
matérias relacionadas no artigo 60, § 4º, da Constituição de 1988. É norma
desta espécie, na vigente Lei Maior, por exemplo, o artigo 2º, que consagra a
chamada “separação de poderes”.
As
normas constitucionais com eficácia plena, na definição de sua própria
idealizadora, são aquelas que possuem “ todos
os elementos imprescindíveis para que haja a possibilidade da produção imediata
dos efeitos previstos, já que, apesar de suscetíveis de emenda, não requerem
normação subconstitucional subsequente. Podem ser imediatamente aplicadas”.
As
normas com eficácia plena, portanto, são as que podem ser aplicadas imediatamente,
não dependendo da edição de qualquer complementação, por meio de diploma
infraconstitucional, para que possam produzir imediatamente os efeitos por ela
previstos. Esta espécie de norma constitucional, não há dúvidas, corresponde à
de mesmo nome na classificação de José Afonso da Silva, e, por consequência,
são equivalentes às normas auto-executáveis (self-executing), da doutrina clássica.
Normas
constitucionais com eficácia relativa restringível, por sua vez, são as que
podem ser aplicadas de plano, que estão aptas a produzirem imediata e
plenamente os efeitos por elas previstos, ao menos até que sobrevenha
legislação infraconstitucional restritiva dos direitos e garantias nelas
consagrados. Estas normas, a toda evidência, correspondem às de eficácia
contida, da difundida classificação de José Afonso da Silva. E, na classificação
da doutrina clássica, são indubitavelmente normas auto-aplicáveis.
As
normas constitucionais com eficácia relativa complementável ou dependente de
complementação legislativa, por fim, são aquelas que possuem eficácia diferida,
mediata, que não estão prontas para serem aplicadas imediatamente, necessitando
de complementação, por norma infraconstitucional, para que possam produzir os
efeitos jurídicos por elas previstos. Referido conceito coincide com o das
normas de eficácia limitada, da classificação de José Afonso da Silva, e com o
de normas constitucionais não auto-executáveis, da classificação da doutrina
clássica.
De
maneira semelhante a José Afonso da Silva, Maria Helena Diniz também divide
suas normas constitucionais com eficácia relativa complementável ou dependente
de complementação legislativa em 2 (duas) categorias distintas: normas de
princípio institutivo e normas programáticas. As primeiras são aquelas
“dependentes de lei para dar corpo a instituições, pessoas, órgãos, nelas
previstos”; as segundas, as que estabelecem “programas constitucionais a serem
desenvolvidos mediante legislação integrativa da vontade do constituinte”.
Até mais...
AAFS
MUITO BOA A MATÉRIA!!!
ResponderExcluirmuito bom. simples e com conteúdo suficiente.
ResponderExcluirmuito bom. simples e com conteúdo suficiente.
ResponderExcluirsó faltou as referências
ResponderExcluirBem simples e direto, bom conteúdo para se estudar
ResponderExcluirMuito legal...
ResponderExcluir